Altera o Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, que permite a contagem de tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo por parte de beneficiários do sistema de segurança social, para efeitos de bonificação de pensão
Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Requerimento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos em que a morte do beneficiário ocorra antes do pedido de bonificação, o requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado, a todo o tempo, pelo conjunto dos familiares sobrevivos com direito à pensão de sobrevivência.
Artigo 13.º
Pagamento das contribuições
- 1 -O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar pode ser feito pelo interessado de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60.
- 2 -No prazo de 90 dias a contar da data da notificação do despacho que defira o requerimento e fixe o montante das contribuições deve o interessado efectuar o pagamento ou manifestar a sua opção relativamente ao número de prestações a considerar, sob pena de caducar o direito à bonificação.
Ao Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, são aditados os artigos seguintes:
Artigo 13.º-A
Reembolso de contribuições
Nos casos de desistência do pagamento de contribuições, ou de morte do beneficiário, devem as instituições de segurança social, mediante requerimento dos interessados, devolver as quantias correspondentes às contribuições pagas e proceder à anulação dos respectivos registos.
Artigo 13.º-B
Pagamento em prestações
- 1 -Nos casos em que o interessado tenha optado pelo pagamento em prestações, a primeira destas vence-se no final do mês seguinte àquele em que tenha tido lugar a referida opção e as restantes vencem-se no final de cada um dos meses seguintes.
- 2 -Se as prestações não forem pagas até ao último dia do mês em que se vencem, são devidos juros de mora, nos termos das normas aplicáveis às contribuições em dívida à segurança social.
É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.