Ao Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, são aditados os artigos seguintes:
Artigo 13.º-A
Reembolso de contribuições
Nos casos de desistência do pagamento de contribuições, ou de morte do beneficiário, devem as instituições de segurança social, mediante requerimento dos interessados, devolver as quantias correspondentes às contribuições pagas e proceder à anulação dos respectivos registos.
Artigo 13.º-B
Pagamento em prestações
- 1 -Nos casos em que o interessado tenha optado pelo pagamento em prestações, a primeira destas vence-se no final do mês seguinte àquele em que tenha tido lugar a referida opção e as restantes vencem-se no final de cada um dos meses seguintes.
- 2 -Se as prestações não forem pagas até ao último dia do mês em que se vencem, são devidos juros de mora, nos termos das normas aplicáveis às contribuições em dívida à segurança social.