- 1 -O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.
- 2 -As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
- 3 -As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.
Artigo 15.º — (Reunião, deliberações e actas)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978