Aprova os Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P.
(Denominação e sede)
(Objectivo principal)
(Objecto acessório)
Em complemento das atribuições conferidas ao ML no artigo anterior, poderá a empresa:
(Órgãos da empresa)
(Composição)
Administração Interna;
Finanças e Plano;
Indústria e Tecnologia;
Obras Públicas;
Habitação, Urbanismo e Construção;
Trabalho;
(Substituições)
(Competência)
(Reuniões)
(Remunerações)
(Deliberações)
(Composição e nomeação)
(Estatuto dos membros do conselho de gerência)
O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.
(Competência)
(Competência do presidente)
Compete ao presidente do conselho de gerência:
(Reunião, deliberações e actas)
(Assinaturas)
(Delegação de poderes)
(Composição e nomeação)
(Presidente e reuniões)
(Remunerações)
Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, salvo se vigorar remuneração aplicável à generalidade das comissões de fiscalização das empresas públicas.
(Competência)
(Tutela)
(Regime jurídico)
O estatuto do pessoal do ML rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
(Remunerações)
A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço do ML.
(Património)
(Infra-estruturas afectas à exploração)
O Metropolitano de Lisboa manterá em permanente bom estado a infra-estrutura, superstrutura e material circulante por forma a garantir a circulação fácil e segura dos comboios e a comodidade do público, sujeitando-se à fiscalização necessária.
(Receitas)
Constituem receitas da empresa:
(Empréstimos)
(Princípios básicos de gestão)
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira do ML é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
(Planos financeiros)
(Orçamento)
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
(Reservas e fundos)
(Regulamentos)
(Documentos de prestação de contas)
(Aplicação de resultados)
(Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.