- 1 -Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.
- 2 -Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:
- a)Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- c)Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
- d)O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- e)As deliberações do conselho de gerência tomadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º destes Estatutos;
- f)A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;
- g)A política de fixação de tarifas e preços;
- h)O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;
- i)O desenvolvimento ou alteração das condições de exploração, tendo em vista o interesse público e a coordenação dos transportes;
- j)A desafectação e alienação de qualquer imóvel afecto à exploração do serviço público;
- l)A realização de estudos e projectos relativos ao desenvolvimento da rede ou ao material afecto à exploração do serviço público, quando não possa ser efectuada pelos serviços próprios da empresa;
- m)A realização de investimentos em infra-estruturas de longa duração afectas ao serviço público, desde que de valor superior ao limite de competência fixado para o conselho de gerência;
- n)Os regulamentos relativos à utilização do serviço pelo público.
- 3 -Em relação às matérias referidas nas alíneas f) e h) do número anterior, é também necessária a autorização ou aprovação do Ministério das Finanças e do Plano. Para as matérias descritas nas alíneas g) e h) do número anterior é também necessária a aprovação respectivamente do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro do Trabalho.
Artigo 22.º — (Tutela)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978