- 1 -A gestão do Metropolitano de Lisboa deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades desenvolvidas pela empresa.
- 2 -Na gestão do ML observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:
- a)As tarifas devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados do autofinanciamento e de remuneração do capital investido. Sempre que, por razões de política económica social, seja imposta ao ML a manutenção de instalações, a prestação de serviços ou a prática de tarifas que dentro dos padrões predeterminados de produtividade não sejam compatíveis com uma gestão económica e financeira equilibrada, deve o Estado indemnizar compensatoriamente a empresa de forma a possibilitar aquele equilíbrio;
- b)Devem ser claramente fixados, sempre que possível através de contratos-programa, objectivos técnico-económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento;
- c)A evolução da massa salarial deve respeitar os objectivos enunciados nas alíneas anteriores, bem como a necessidade de adoptar políticas tarifárias que não acentuem seriamente as tensões inflacionistas, devendo sempre subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;
- d)Deve ter-se como objectivos a minimização dos custos mediante melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico e social.
Artigo 29.º — (Princípios básicos de gestão)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978