- 1 -Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.
- 2 -Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
- 3 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- 4 -Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no tempo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.
Artigo 6.º — (Substituições)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978