- 1 -A comissão verificadora de contas é constituída por:
- a)O presidente da direcção dos Serviços Sociais, que presidirá;
- b)Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano;
- c)O chefe da Repartição de Serviços Administrativos dos Serviços Sociais.
- 2 -O mandato dos membros da comissão verificadora de contas é de 2 anos, renovável, podendo, no entanto, ser substituídos a todo o tempo por despacho da entidade que os nomeou.
- 3 -O membro da comissão verificadora de contas referido na alínea b) do n.º 1 perceberá gratificação mensal fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 14.º — (Composição da comissão verificadora de contas)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985