- 1 -São receitas dos Serviços Sociais:
- a)Os subsídios concedidos através do Orçamento do Estado;
- b)Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhes sejam concedidos pelos serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde e outras entidades públicas ou particulares;
- c)O produto de doações, heranças ou legados;
- d)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 2 -As despesas dos Serviços Sociais são as que resultam de execução das suas finalidades, em conformidade com o orçamento aprovado.
Artigo 25.º — (Receitas e despesas)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985