Aprova a lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, criados pelo Decreto n.º 48875, de 20 de Fevereiro de 1969
(Natureza)
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais, criados pelo Decreto-Lei n.º 48875, de 20 de Fevereiro de 1969, e regulamentados pela Portaria n.º 24282, de 9 de Setembro de 1969, são um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira tendo como objectivo assegurar a acção social complementar em relação aos funcionários do Ministério da Saúde.
(Atribuições)
(Enumeração dos órgãos)
São órgãos dos Serviços Sociais:
(Composição da direcção)
(Competência da direcção)
(Competência do presidente)
Compete especialmente ao presidente da direcção:
(Funcionamento da direcção)
(Responsabilidade dos membros da direcção)
(Natureza do conselho consultivo)
O conselho consultivo é o órgão de participação na gestão e de apoio à direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.
(Composição do conselho consultivo)
O conselho consultivo é constituído por:
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo:
(Funcionamento do conselho consultivo)
(Natureza da comissão verificadora de contas)
A comissão verificadora de contas é o órgão fiscalizador interno da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais.
(Composição da comissão verificadora de contas)
(Competência da comissão verificadora de contas)
Compete à comissão verificadora de contas:
(Funcionamento da comissão verificadora de contas)
A comissão verificadora de contas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros.
(Enumeração dos serviços)
Para o exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais dispõem dos seguintes serviços;
(Divisão de Estudos e Planeamento)
Compete à Divisão de Estudos e Planeamento.
(Divisão de Prestações Sociais)
Compete à Divisão de Prestações Sociais:
(Repartição de Serviços Administrativos)
(Secções)
Compete às secções da Repartição de Serviços Administrativos realizar as funções que lhes forem distribuídas pelo chefe da Repartição e nomeadamente:
(Tesouraria)
Adstrita à Repartição de Serviços Administrativos funciona uma tesouraria, à qual compete efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações provenientes da Secção de Contabilidade, articulando estes fluxos financeiros com as disponibilidades.
(Articulação com a CIASC e outros serviços e obras sociais)
Os Serviços Sociais articulam-se com a CIASC e outros serviços e obras sociais, nos termos fixados na lei, no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida, tendo em vista:
(Articulação com órgãos e serviços do Ministério da Saúde)
Os Serviços Sociais articulam-se funcionalmente com outros órgãos e serviços do Ministério da Saúde, designadamente mediante a colaboração e apoio técnico a esses órgãos e serviços.
(Receitas e despesas)
(Comparticipação dos serviços dependentes do Ministério da Saúde)
Para efeitos da alínea b) do artigo anterior, os serviços ou organismos do Ministério da Saúde deverão comparticipar, na medida das suas possibilidades financeiras, nas acções dos Serviços Sociais, em termos a definir, caso a caso, por despacho ministerial.
(Quadro de pessoal)
Os Serviços Sociais passam a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
(Estrutura do quadro)
(Provimento dos lugares do quadro)
(Regime)
O recrutamento de pessoal para lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.
(Pessoal dirigente)
O pessoal dirigente dos Serviços Sociais será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
(Chefe de repartição)
O lugar de chefe de repartição será provido, por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
(Carreira de técnico profissional)
Os lugares da carreira técnica superior serão providos de acordo com o disposto na lei geral de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
(Carreira técnica)
Os lugares da carreira técnica serão providos nos termos previstos na lei geral de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
(Carreira de educação pré-escolar)
Os lugares da carreira do pessoal de educação pré-escolar serão providos de acordo com a legislação que para idênticas categorias esteja aprovada pelo Ministério da Educação.
(Carreira de tesoureiro)
Os lugares da carreira de tesoureiro são providos de acordo com o Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
(Carreira de técnico profissional)
Os lugares de técnico auxiliar especialista principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de acordo com a lei geral.
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
(Carreira de oficiais administrativos)
Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos na lei geral.
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista e auxiliar administrativo, serão providos nos termos previstos na lei geral.
(Integração do pessoal no quadro)
É revogado o Decreto-Lei n.º 48875, de 20 de Fevereiro de 1969, bem como a Portaria n.º 24282, de 9 de Setembro de 1969.
(Fim do regime de instalação)
Considera-se prorrogado o regime de instalação dos Serviços Sociais desde o dia 28 de Abril de 1984 até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 439/85
(ver documento original)