- 1 -O pessoal do quadro dos Serviços Sociais agrupa-se em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário auxiliar.
- 2 -As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.
- 3 -A afectação do pessoal aos diversos serviços dos Serviços Sociais será feita por despacho do presidente.
Artigo 28.º — (Estrutura do quadro)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/1985