O recrutamento de pessoal para lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 30.º — (Regime)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/1985