O lugar de chefe de repartição será provido, por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 32.º — (Chefe de repartição)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985