Os lugares da carreira do pessoal de educação pré-escolar serão providos de acordo com a legislação que para idênticas categorias esteja aprovada pelo Ministério da Educação.
Artigo 35.º — (Carreira de educação pré-escolar)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985