Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 38.º — (Chefes de secção)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985