- 1 -Transitam para os lugares do quadro constante do mapa anexo a este decreto-lei, em categoria idêntica à que já possuem, os consultores jurídicos do quadro de pessoal técnico superior da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Indústria e Comércio que, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, foram afectos à Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 mantém, para todos os efeitos, os direitos anteriores, designadamente os de antiguidade na categoria.
- 3 -O pessoal que esteja na situação de requisitado noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo a mesma situação.
- 4 -A integração a que se refere este artigo far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, reportando-se os seus efeitos a 30 de Setembro de 1989.
- 5 -Os lugares agora criados são abatidos no mapa IV anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.
Artigo 9.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 19/12/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/12/1989