Atribui a pensão unificada aos aposentados do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro
Objecto
O presente diploma tem por objecto possibilitar a atribuição de pensão unificada aos pensionistas do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
Legislação aplicável
A atribuição de pensão unificada prevista no artigo anterior concretiza-se de harmonia com as regras e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, e demais legislação complementar, nomeadamente, as especificidades constantes dos artigos 25.º a 27.º desse diploma.
Requerimento
Os pensionistas referidos no artigo 1.º, anteriormente excluídos do âmbito pessoal do regime da pensão unificada, podem requerer esta prestação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.