O presente diploma tem por objecto possibilitar a atribuição de pensão unificada aos pensionistas do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999