O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Os consultores e os consultores principais são remunerados nos termos do mapa anexo.
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Os consultores e os consultores principais são remunerados nos termos do mapa anexo.
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