- 1 -O CA é constituído pelo director-geral da Autoridade Marítima, que preside, pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima e por um segundo vogal a nomear pelo seu presidente.
- 2 -Ao CA incumbe, como órgão deliberativo, zelar pela boa utilização dos recursos financeiros atribuídos ou cobrados pela DGAM e seus órgãos ou serviços, bem como a gestão e a conservação do acervo de bens patrimoniais que lhe estão afectos.
- 3 -Compete ao CA, para além das competências legalmente cometidas:
- a)Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;
- b)Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental da DGAM e acompanhar a sua execução;
- c)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da DGAM;
- d)Autorizar as despesas, nos termos e até aos limites legalmente estabelecidos, e verificar e visar o seu processamento;
- e)Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- f)Superintender na organização da conta anual de gerência da DGAM e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;
- g)Autorizar os actos de aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;
- h)Autorizar a venda de material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -O CA reúne por convocação do seu presidente ou por solicitação dos vogais.
- 5 -O CA pode delegar competências no seu presidente.
- 6 -Em casos de falta, ausência ou impedimento dos membros do CA, a sua substituição faz-se pela seguinte forma:
- a)O presidente pelo primeiro vogal;
- b)O primeiro vogal pelo segundo vogal;
- c)O segundo vogal por funcionário ou militar da DGAM a designar pelo presidente.
Artigo 10.º — Estrutura e competências
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002