- 1 -As capitanias dos portos asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a execução das actividades que incumbem aos respectivos departamentos marítimos.
- 2 -As capitanias são dirigidas por capitães dos portos, hierarquicamente dependentes dos respectivos chefes de departamento marítimo.
- 3 -Integram a estrutura das capitanias as delegações marítimas, como extensões territoriais daquelas, chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, nomeados pela AMN.
- 4 -Os capitães dos portos podem delegar ou subdelegar competências de carácter administrativo nos adjuntos que prestem serviço nas delegações marítimas.
- 5 -Os capitães dos portos são, por inerência, comandantes locais da PM.
Artigo 12.º — Capitanias dos portos
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002