Artigo 15.º
Polícia Marítima
Redação registada como em vigor em 02/03/2002.
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- 1 -A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Marinha e agentes militarizados.
- 2 -O pessoal da PM rege-se por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
- 3 -São órgãos de comando próprio da PM:
- a)O comandante-geral;
- b)O 2.º comandante-geral;
- c)Os comandantes regionais;
- d)Os comandantes locais.
- 4 -Os órgãos de comando da PM são autoridades policiais e de polícia criminal.
- 5 -O Comando-Geral da PM dispõe de um estado-maior, cuja estrutura orgânica e competências será aprovada por decreto-lei.