- 1 -A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.
- 2 -O pessoal da PM rege-se por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
- 3 -São órgãos de comando próprio da PM:
- a)O comandante-geral;
- b)O 2.º comandante-geral;
- c)Os comandantes regionais;
- d)Os comandantes locais.
- 4 -Os órgãos de comando da PM são autoridades policiais e de polícia criminal.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º — Polícia Marítima
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2012
Decreto-Lei n.º 235/2012 - 1.ª Série(31/10/2012)
Original