- 1 -Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
- 2 -Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 11.º — Condução de veículos e animais
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005