- 1 -Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 12.º — Início de marcha
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005