- 1 -Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
- 2 -A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
- 3 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.
Artigo 115.º — Transformação de veículos
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005