- 1 -Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
- 3 -Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
- 4 -A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
- 5 -Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
- 6 -O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características da respectiva chapa, são fixados em regulamento.
- 7 -A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.
- 8 -Quem puser em circulação veículo não matrículado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 117.º — Obrigatoriedade de matrícula
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005