- 1 -Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
- a)Licenças especiais de condução;
- b)Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da administração portuguesa do território de Macau;
- c)Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
- d)Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
- e)Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
- f)Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.
- 2 -As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
- 3 -O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
- 4 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
- 5 -Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
- 6 -A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
- 7 -Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 125.º — Outros títulos
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005