- 1 -São fixados em regulamento:
- a)O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
- b)Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
- c)Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
- d)Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
- e)As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
- 2 -O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
- 3 -Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
Artigo 158.º — Outras disposições
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005