- 1 -Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
- a)Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
- b)Tiver expirado o seu prazo de validade;
- c)Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 159.º — Apreensão preventiva de títulos de condução
Vigente desde: 23/02/2005
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