- 1 -Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
- 2 -A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
- a)Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
- b)O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
- c)Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º
- 3 -Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
- 4 -Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 160.º — Outros casos de apreensão de títulos de condução
Vigente desde: 23/02/2005
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