- 1 -A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
- a)Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
- b)Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
- c)Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
- d)Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
- e)Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
- f)Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
- 2 -Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
- 3 -Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
- 4 -O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
- 5 -Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
- 6 -O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
- 7 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 171.º — Identificação do arguido
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005