- 1 -A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
- a)A identificação do infractor;
- b)A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
- c)A indicação das normas violadas;
- d)A coima e a sanção acessória;
- e)A condenação em custas.
- 2 -Da decisão deve ainda constar que:
- a)A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
- 3 -A decisão deve conter ainda:
- a)A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
- b)A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
- 4 -Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 181.º — Decisão condenatória
Vigente desde: 23/02/2005
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