- 1 -A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
- 2 -Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:
- a)Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
- b)Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
- c)Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
Artigo 182.º — Cumprimento da decisão
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005