- 1 -Deve sempre ceder a passagem o condutor:
- a)Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
- b)Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;
- c)Que entre numa rotunda.
- 2 -Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 31.º — Cedência de passagem em certas vias ou troços
Vigente desde: 23/02/2005
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