- 1 -É proibido inverter o sentido de marcha:
- a)Nas lombas;
- b)Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
- c)Nas pontes, passagens de nível e túneis;
- d)Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
- e)Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 45.º — Lugares em que é proibida
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005