- 1 -A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 46.º — Realização da manobra
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005