- 1 -Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
Artigo 57.º — Proibição de trânsito
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005