- 1 -Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
- 2 -É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
- a)Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
- b)Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
- c)Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º
- 3 -É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:
- a)Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
- b)Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
- c)Infringir o disposto no n.º 2.
- 4 -É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:
- a)Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
- b)Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
- c)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Artigo 59.º — Regras gerais
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005