- 1 -Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
- a)Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
- b)Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
- c)Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
- d)Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
- 2 -Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
- a)Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
- b)Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
- c)Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
- d)Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
- e)Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Artigo 60.º — Utilização de luzes
Vigente desde: 23/02/2005
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