- 1 -Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 68.º — Imobilização forçada de veículo ou animal
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005