Ao acolhimento de estrangeiros e apátridas, referido no artigo anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 14 de Setembro.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006