- 1 -Os médicos da carreira médica hospitalar podem, nos termos da lei geral aplicável ao regime da mobilidade, ser chamados a prestar, quando necessário, um período semanal de doze horas de trabalho normal em outros estabelecimentos da rede de serviços de urgência, designadamente nas seguintes situações:
- a)Quando o estabelecimento de origem não possua serviço de urgência ou não disponibilize serviço de urgência na especialidade respectiva;
- b)Quando não prejudique o regular funcionamento do serviço de urgência do estabelecimento de origem.
- 2 -O pagamento do trabalho prestado ao abrigo do disposto no número anterior, incluindo eventuais despesas de deslocação e de alojamento, constitui encargo do estabelecimento que dele beneficia.
Artigo 2.º — Mobilidade
Vigente desde: 23/02/2007
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Em vigor desde 23/02/2007