- 1 -Até à aprovação do regime remuneratório que venha a ser previsto para o trabalho prestado no âmbito da rede de serviços de urgência, o trabalho extraordinário realizado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, bem como nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhes foi conferida pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das demais regras fixadas no diploma que disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, é remunerado nos seguintes termos:
- a)Da 1.ª hora até à 7.ª, inclusive, é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho praticado, para a respectiva categoria e escalão;
- b)A partir da 8.ª hora é pago, independentemente do regime de trabalho praticado, com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, para a respectiva categoria e escalão.
- 2 -Até à extinção dos serviços de atendimento permanente, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção conferida pelo presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, aos médicos da carreira médica de clínica geral dos centros de saúde com serviços de atendimento permanente, o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada por este diploma, bem como o disposto no número anterior no que se reporta aos efeitos remuneratórios do trabalho extraordinário prestado nestes serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/02/2007
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Em vigor desde 23/02/2007