Revisão de autorizações com base nas substâncias activas ácido giberélico, cimoxanil, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, giberelinas, metamitrão, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas, sulcotriona, sulfato de ferro ou tebuconazol.
- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas ácido giberélico, cimoxanil, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, giberelinas, metamitrão, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas, sulcotriona, sulfato de ferro ou tebuconazol são revistas no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a activas ácido giberélico, cimoxanil, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, giberelinas, metamitrão, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas, sulcotriona, sulfato de ferro ou tebuconazol, deve realizar-se:
- a)Até 28 de Fevereiro de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cimoxanil, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, metamitrão, sulcotriona ou tebuconazol como única substância activa;
- b)Até 28 de Fevereiro de 2014 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cimoxanil, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, metamitrão, sulcotriona ou tebuconazol, em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;
- c)Até 31 de Agosto de 2015, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido giberélico, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, giberelinas, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas ou sulfato de ferro como única substância activa;
- d)Até 31 de Agosto de 2015 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido giberélico, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, giberelinas, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas ou sulfato de ferro em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.