Procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída
Objecto
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
O anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, e 240/2009, de 16 de Setembro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas 2-fenilfenol, 5-nitroguaiacolato de sódio, acetato de amónio, acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, ácido acético, ácidos gordos C(índice 7) a C(índice 20), aclonifena, areia de quartzo, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, ciflufenamida, cloreto de didecildimetilamónio, cloridrato de trimetilamina, clorsulfurão, dimetacloro, dióxido de carbono, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico, etofenprox, etileno, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, fosforeto de cálcio, gordura de ovino, hidrogenocarbonato de potássio, hipoclorito de sódio, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo-da-índia, óleo de hortelã, óleo parafínico (número CAS 8042-47-5), o-nitrofenolato de sódio, pimenta, p-nitrofenolato de sódio, putrescina (1,4-diaminobutano), resíduos de destilação de gorduras, silicato de alumínio e sódio, silicato de alumínio, sulfato de alumínio e amónio, tall oil bruto, terra de diatomáceas (Kieselgur), triadimenol, tri-alato, triflussulfurão, ureia e zeta-cipermetrina fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo presente decreto-lei.
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas imidaclopride ou metazacloro
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas ácido giberélico, cimoxanil, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, giberelinas, metamitrão, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas, sulcotriona, sulfato de ferro ou tebuconazol.
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas bensulfurão ou tebufenepirade
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas difenacume, enxofre, ciromazina, lufenurão, penconazol, tetraconazol ou óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3).
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas
Produção de efeitos
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos n.os 1 dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 31 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)