- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão são revistas até 31 de Maio de 2010, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão, deve realizar-se:
- a)Até 31 de Maio de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão como única substância activa;
- b)Até 31 de Maio de 2014 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Novembro de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 7.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão
Vigente desde: 03/05/2010
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Em vigor desde 03/05/2010