- 1 -O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., sucede ao Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e à Maternidade Dr. Alfredo da Costa, na totalidade das suas atribuições e posições jurídicas, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, aos trabalhadores das unidades de saúde ora integradas no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e de racionalização de efetivos em vigor para os trabalhadores que exerçam funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Regime jurídico da fusão
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012