- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direção técnica das unidades de saúde agora extintas.
- 2 -Cessam todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respetivos titulares em exercício de funções até à designação dos novos, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 3 -O valor do novo contrato-programa do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., para 2012, constituído nos termos do presente diploma não pode exceder a soma do valor dos orçamentos da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., e do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., previstos para 2012.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., apresenta o novo orçamento referente ao ano de 2012 no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Durante o prazo referido no número anterior a ACSS, I. P., adianta mensalmente o valor correspondente à soma do duodécimo do orçamento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, com o valor do adiantamento mensal devido por conta do contrato-programa do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., e do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., tendo como referência os valores previstos para 2012.
- 6 -O orçamento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa aprovado para 2012 é transferido para a ACSS, I. P., na data de entrada em vigor do presente diploma de modo a reforçar a dotação referente à contratualização do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012