- 1 -Compete aos membros da tripulação de aeronaves matriculadas em Portugal exercer, de forma adequada, as suas funções relacionadas com a segurança da aeronave e dos seus ocupantes.
- 2 -Os membros da tripulação de aeronaves a operar em espaço aéreo sob jurisdição nacional não podem executar as suas funções numa aeronave, nas seguintes situações:
- a)Sob a influência de qualquer substância que possa afetar as suas faculdades e colocar em risco a segurança de voo;
- b)Na sequência de um mergulho de profundidade, exceto quando tenha passado um período de 24 horas;
- c)Na sequência de uma dádiva de sangue, exceto quando tenha passado um período de 24 horas;
- d)Quando tenha conhecimento ou suspeite que está a sofrer de fadiga ou se sinta incapaz para continuar, colocando em risco a segurança de voo;
- e)Quando tenha ingerido álcool dentro das oito horas anteriores ao início do período de serviço de voo;
- f)Quando tenha um nível de álcool no sangue superior a 0,2 g/l.
- 3 -O regime relativo ao tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, incluindo o respetivo regime sancionatório, é aprovado em diploma legal próprio.
- 4 -Os operadores licenciados pelo INAC, I.P., devem cumprir o regime relativo ao tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, referido no número anterior, no espaço aéreo de qualquer Estado, ainda que o mencionado regime seja mais restritivo que o vigente no Estado em que operam.
Artigo 20.º — Deveres da tripulação
Vigente desde: 02/04/2013
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